Os presentes de Natal nem sempre agradam a quem os recebe. Por diversos motivos, a troca é uma das alternativas procuradas por muitos consumidores logo após as festas. No entanto, é preciso se atentar para não ter problemas ao chegar em uma loja com o item recebido durante as festas. Questões como prazo para troca, arrependimento de compra e garantia por erro de fabricação estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o advogado Henry Atique, sócio do escritório Atique & Mello Advogados, é possível evitar transtornos durante a troca de presentes de Natal com as lojas ao conhecer direitos, especialmente após as compras realizadas pela internet. O advogado dá recomendações aos consumidores que já receberam o presente e desejam fazer uma troca. As dicas seguem o previsto no CDC.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os consumidores podem desistir de compras feitas pela internet ou por telefone em até sete dias contados da contratação ou do recebimento do produto. Ao solicitar a desistência, o cliente não precisa justificar o motivo pelo qual pretende devolver o produto, para a devolução e deve devolver o produto em perfeitas condições.

Nas compras realizadas em lojas físicas, a troca por gosto, cor ou tamanho não é obrigatória. Os consumidores só podem exigir a troca seja feito se a loja de comprometer a fazê-la no momento da compra. Neste caso, é importante se atentar ao prazo de arrependimento oferecido pela empresa.

O consumidor pode reclamar do produto em até 30 dias após a compra para bens não-duráveis, como alimentos e bebidas, e até 90 dias para bens duráveis, como móveis e eletrônicos. Essa é a garantia legal a que os clientes têm direito. Em alguns casos, as empresas também oferecem uma garantia contratual.

Fonte: Economia.IG

Para maiores informações sobre seus direitos, entre em contato com o PROCON.